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Cartório de Registro Civíl e Tabelionato de Notas

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Informaçôes O QUE É O REGISTRO CIVIL Em pelo menos duas ocasiões todas as pessoas vão precisar do Registro Civil: quando nascem e quando morrem. No primeiro caso é feito o registro de nascimento, que dá início á personalidade civil, que permite o exercício da cidadania. Com a morte é preciso fazer o registro de óbito, documentando assim o fim da existência da pessoa humana. Por isso, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais é considerado um serviço essencial no Brasil, e no mundo inteiro. Além dos serviços que presta diretamente a população, também envia mapas aos órgãos oficiais de estatísticas. Nesses mapas as autoridades tem sua fonte de informação para planejamento nas áreas da saúde, educação, habitação, transporte, justiça, serviço militar, eleitoral e outros. Por eles se sabe o número de pessoas de determinada área, o que possibilita por exemplo, o cálculo para vacinação em massa, para implantação de escolas e transporte coletivo. REGISTRO DE NASCIMENTO Quando nasce uma criança os pais devem registrá-la no Registro Civil onde ocorreu o parto ou onde moram. Assim os pais que residem em Juquitiba podem registrar seus filhos no cartório local, mesmo que o nascimento tenha ocorrido fora do município, o que vem facilitar para os pais, por exemplo, no caso da necessidade de uma segunda via. Lembramos mais uma vez que o registro de nascimento é totalmente gratuito desde março de 1998. Para o registro de nascimento são exigidos os seguintes documentos: - PAIS (DA CRIANÇA) CASADOS ENTRE SI: Certidão de Casamento, Cédula de Identidade e declaração de nascido vivo (folha amarela do Hospital), COMPARECER QUALQUER UM DÊLES. - PAIS NÃO CASADOS ENTRE SI: (solteiros, casados com outras pessoas, separados, divorciados ou viúvos) Cédula de Identidade dos pais e declaração de nascido vivo (folha amarela do Hospital). É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO PAI (da Criança) Quando o nascimento ocorrer fora da maternidade e os pais não portarem a Declaração de Nascido Vivo (folha amarela) será necessário a presença dos pais e de duas testemunhas que conheçam os pais e tenham conhecimento do fato. O maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência de seus pais. Caso o pai ou a mãe seja menor de 16 anos deverá estar acompanhado do pai ou da mãe que também assinará o termo de nascimento. O QUE É PRECISO PARA SE CASAR Para apregoar o casamento é necessário que pelo menos um dos noivos resida em Juquitiba e ambos devem comparecer pessoalmente, pelo, menos trinta dias antes do casamento e apresentar os documentos conforme a situação civil de cada um deles, a saber: PARA NOIVOS SOLTEIROS – Certidão de nascimento atualizada, (com data de expedição recente) e cédula de identidade. PARA NOIVOS VIUVOS – Certidão do casamento anterior atualizada (data da expedição recente), certidão de óbito do cônjuge falecido e cédula de identidade (RG). PARA NOIVOS DIVORCIADOS - Trazer certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio atualizada (com data de expedição recente), comprovante de decisão ou homologação de partilha dos bens e cédula de identidade (RG). PARA NOIVOS MENORES – Menores de 16 a 18 anos devem comparecer acompanhados de seus pais ou representantes legais, portanto cédula de identidade (RG). Se alguns dos pais for falecido trazer a respectiva certidão de óbito. Em todos os casos será necessário a presença de duas testemunhas conhecidas do casal, maiores de 18 anos de idade, com a cédula de identidade. Obs.: Os documentos solicitados deverão ser originais e a falta de algum deles impossibilitará a entrada do casamento. O regime a ser adotado, após a explicação do Oficial ou seu preposto, constará do Memorial (requerimento) REGISTRO DE ÓBITO Esse registro só poder ser feito mediante a apresentação do atestado médico que comprove a realidade da morte e no cartório do distrito onde ocorreu o falecimento, dentro do prazo de 15 dias. O declarante deverá trazer a sua cédula de identidade (RG) e os documentos pessoais do falecido, principalmente certidão de nascimento ( no caso do falecido ser solteiro) ou certidão de casamento. Declarar, ainda, o nome dos filhos vivos, se deixou bens a inventariar, se fez testamento. O TABELIONATO DE NOTAS O Tabelião de Notas ou Notário é o profissional do Direito, portador de fé pública, conferida pelo Estado. Assim, tudo que o notário disser, relativamente aos atos que praticou é verdadeiro, a não ser que se prove cabalmente ao contrário. Essa característica proporciona a segurança dos negócios, pois sempre se terá relatado a verdade, tudo o que aconteceu e tudo o que ficou contratado. O tabelião não permite que um dos contratantes assine uma escritura mediante coação, fraude ou simulação. O Notário previne a lide, a disputa judicial. A escritura publica é um dos atos que o Notário escreve de forma descritiva, relatando tudo o que presenciou e o que lhe foi declarado pelos participantes do negócio. Quando o Notário aceita a declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas e, por fim somente aceita essas declarações se forem feitas livremente. Além dessas cautelas, quando a escritura tiver por objeto um imóvel, o Notário verifica se a documentação imobiliária esta perfeita, apurando se existem ônus sobre o imóvel (penhora, hipoteca, etc.), impostos em atraso, se a construção está regularizada pela Prefeitura, se existe débito de INSS decorrente da construção, se existe débito condominial sobre apartamento e se os vendedores estão sendo processados ou têm títulos protestados. Verificados os documentos das partes e do objeto do negócio, o Notário orientará vendedor e comprador, explicando-lhes todos os aspectos jurídicos da transação. Além da Escritura o Tabelião lavra Procuração Pública que é o instrumento pelo qual alguém delega poderes a outrem, para em seu nome e por sua conta praticar atos ou administrar seus negócios. No Tabelionato de Notas também se faz o reconhecimento de firmas ou assinaturas, a autenticação de cópias, expede-se certidões de atos e documentos arquivados e atas notarias. -II- Testamento Público É o ato mais solene que o Notário faz. O Código Civil Brasileiro traz, em seu artigo 1864, todas as formalidades que devem ser cumpridas pelo Tabelião para que o ato seja perfeito. Essas formalidades se justificam porque, quando o testamento for cumprido, aquele que o ditou, o testador, já não estará neste mundo para confirmar a sua vontade.Às vezes, o testador fica em dúvida sobre exatamente o que fazer com alguns de seus bens, chegando mesmo a perguntar ao Tabelião o que é melhor. O Notário não vai dar a sua opinião, mas explica ao testador de forma absolutamente objetiva e impessoal as conseqüências de cada decisão sua. Muitas vezes a pessoa vai a um Notário para fazer o seu testamento, sem ter noção de como funciona a sucessão legal e a testamentária pela lei brasileira. Neste caso, o Notário explica todas as regras da sucessão legal, o que poderá ser modificado por testamento e como isso poderá ser feito. Essa explicação tem que ser objetiva, clara e em linguagem absolutamente simples, para que o interessado, leigo em Direito, compreenda e possa decidir como testar. -III-Procuração Pública A procuração é o instrumento do mandato pelo qual alguém delega poderes a outrem, para em se nome e por sua conta praticar atos ou administrar e negócios. O mandato pode ser oral ou escrito este quando feito em cartório adquire a forma pública. É bom lembrar que o mandato outorgado por procuração se reveste de forma perfeita e inequívoca, além de imprescindível para a pratica de certos atos, como a venda e um imóvel. -IV-Reconhecimento de Firmas É o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento particular, que tal assinatura foi feita por determinada pessoa, ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em seus arquivos. Não é um simples carimbo preenchido. Ali o Notário está garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento. Além disso, o Notário verifica se o documento não é nulo. Se alguém lhe pedir que reconheça as firmas em um contrato nulo como, por exemplo, um contrato particular de casamento, um contrato de promessa de venda de herança de pessoa viva, ele não reconhecerá as assinaturas. O reconhecimento de firma no Brasil é feito de duas formas: a) por autenticidade – quando o Notário identifica o próprio signatário e este assina em sua presença. Este é o legítimo reconhecimento de firma. É aquele que não deixa margem a dúvidas. Aliás, este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o mundo, inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é alicerçado no reconhecimento de firma. b) por semelhança – esta forma é a mais utilizada no Brasil, porém, não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica. O Notário confere a assinatura a ser reconhecida, com a assinatura que a parte já depositara em seus arquivos. Se a assinatura contiver elementos de semelhança, o Notário a reconhecerá, dizendo que o faz "por semelhança". Dizemos que esse tipo não é o ideal, porque a parte não assina na presença do Notário, deixando ele de conferir: 1-) se assinatura foi feita realmente pela parte ou por um especialista em falsificação; 2-) se a assinatura foi aposta no documento mediante ameaça; 3-) se o papel que contém o documento foi assinado em branco; 4-) ou ainda, se o documento foi assinado em virtude de erro ou engano. -V-Autenticação de cópias Por que uma cópia precisa ser autenticada? Pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxilio de uma máquina copiadora, é ato muito simples de ser feito. Por essa razão, é necessário que o Notário, que tem fé pública, diga que "a cópia confere com original apresentado". Da mesma forma que o reconhecimento de firma, existem dois tipos de autenticação de cópias: 1) autenticação da cópia extraída à vista do Notário, em máquina própria; 2) autenticação de cópia extraída por terceiros. O primeiro tipo é, sem dúvida, o mais seguro, pois com certeza não é uma montagem e a conferência do original se limita a verificar se não há nele rasuras ou emendas ou, ainda, se não se trata de documento materialmente falso. Quando a cópia do documento é extraída por terceiros há necessidade de se conferir palavra por palavra, além da verificação da eventual adulteração do documento original. -VI-Certidão de Atos e Documentos Arquivados O Notário, bem como todo Registrador, é obrigado por lei a fornecer, a quem pedir, cópia de seus atos ou de documentos que a ele são confiados para arquivar. O Notário é obrigado a guardar para sempre todos os livros em que pratica seus atos e todos os documentos que por norma é obrigado a arquivar. -VII-Atas Notarias São escritos que o Notário faz relatando, ele próprio, tudo aquilo que presenciou ou conduz. É um instrumento que relata com fidelidade o que aconteceu e vale como testemunho que não pode ser contestado, a não ser com provas cabais. No Brasil, é um instrumento pouco usado. Em outros países, porém, como Argentina e Uruguai, todas as assembléias gerais de sociedades comerciais, por exemplo, são registradas e transcritas pelo Notário, o que confere muito mais credibilidade a esses instrumentos. ORIENTAÇÃO ÀS PARTES Como agente delegado do Poder Público, cabe ao Notário dar forma jurídica aos negócios estabelecidos pelas partes, de maneira que eles estejam de acordo com a legislação vigente e que haja equilíbrio contratual, pois cabe também ao Notário esclarecer e orientar as partes antes de assinar os atos. Por isso antes do leitor efetuar qualquer compra de imóvel, procure o Tabelião da cidade que examinará a documentação e dará todas as informações e esclarecimentos necessários á efetivação do negócio.
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Atualizado em 14/02/2011

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